quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Consumidor deve ficar alerta na hora da troca do presente

Caso o fornecedor ofereça a opção de troca, ele deve estabelecer regras para que ela aconteça  O presenteado pode trocar o produto recebido caso ele venha com alguma indicação da loja na etiqueta ou em algum outro documento por escrito, mesmo se ele não tiver problemas de fabricação 

 Após as confraternizações de Natal e a entrega de presentes, já tem gente que precisa trocar o que foi recebido. Seja por não corresponder ao gosto do presenteado, por inadequação no tamanho ou mesmo por algum defeito de fabricação, há uma série de regras definidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) para que as trocas sejam efetuadas pelos estabelecimentos. 

 A Lei 8.078/90 determina que o fornecedor não é obrigado a trocar o produto em perfeitas condições de uso. Porém, caso seja firmado o compromisso, ele deve vir com algumas regras informadas por escrito como prazo, horário e local. As regras podem estar na nota fiscal de compra, na etiqueta do produto ou em outro documento entregue ao consumidor.

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