Passado o movimento intenso no comércio varejista com as vendas de fim de ano, começa a tradicional temporada de troca de presentes. Consensualmente o primeiro dia útil depois do Natal tornou-se reconhecido como "O Dia da Troca". Produtos com defeito, roupas e calçados com numeração incompatível, presentes repetidos ou mercadorias que não correspondem ao gosto do presenteado são alguns motivos que levam o consumidor a procurar trocar o que ganhou.
Apesar de ser prática comum para boa parte das lojas como estratégia para fidelizar clientes, a troca de mercadorias em perfeitas condições de uso é facultativa. Na legislação brasileira só é obrigatória a substituição do produto se ele apresentar defeito ou se o estabelecimento tiver assegurado a permuta no ato da venda. No caso de produtos defeituosos, a empresa é obrigada a reparar o dano em até 30 dias, exceto para artigos considerados essenciais, para os quais é prevista a substituição imediata.
Se o prazo de 30 dias não for cumprido, o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; ou pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Apesar de ser prática comum para boa parte das lojas como estratégia para fidelizar clientes, a troca de mercadorias em perfeitas condições de uso é facultativa. Na legislação brasileira só é obrigatória a substituição do produto se ele apresentar defeito ou se o estabelecimento tiver assegurado a permuta no ato da venda. No caso de produtos defeituosos, a empresa é obrigada a reparar o dano em até 30 dias, exceto para artigos considerados essenciais, para os quais é prevista a substituição imediata.
Se o prazo de 30 dias não for cumprido, o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; ou pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
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